Psicopedagogia 

“Eu sempre sonho que uma coisa gera, nunca nada está morto.

O que não parece vivo, aduba.

O que parece estático, espera.

(Adélia Prado, 1991)

 
O que é Psicopedagogia?

Angélica Ortigoza -  Psicopedagoga

 

A psicopedagogia está intimamente ligada ao processo de aprendizagem humana. Tem como concepção olhar para o indivíduo e destacar suas singularidades e potencialidades enquanto sujeito. Compreendendo que aquele que participa do processo de aprendizagem é composto por um corpo, que está além de suas funções biológicas, com disposições cognitivas e afetivas, bem como, inserido num contexto sócio-cultural que interfere diretamente na sua relação com o objeto e com o outro, portanto no processo ensino-aprendizagem. 

A área da Psicopedagogia vem oferecer subsídios que possibilitem uma leitura mais minuciosa dos processos cognitivos e dos mecanismos psicológicos que estão atrelados ao sintoma do comportamento que se faz visível na situação de aprendizagem. 

Esta leitura dos processos de aprendizagem cria uma nova necessidade: a intervenção psicopedagógica, pois feita à leitura do que esta por “traz” da cena apresentada na aprendizagem é que se possibilita a construção e a sistematização de uma metodologia que visa o desenvolvimento global da criança, na sua relação com o mundo, integrando os aspectos cognitivos e afetivos. 

Nossos fundamentos se sustentam pela epistemologia genética e pelas reflexões a cerca do homem, seus vínculos e desejos que o influenciam em suas modalidades de aprendizagem.  

Nosso trabalho tem como objetivo garantir a aplicação do raciocínio na manipulação do conteúdo escolar e cultural de maneira que a criança se identifique e se aproprie da utilização dos conceitos aprendidos em qualquer circunstância ou relação. 

Nosso olhar como psicopedagoga é um constante desvendar dos conteúdos específicos, sem deixá-los de lado, buscando abstrair dos mesmos, conceitos implícitos, mecanismos operatórios e, sobretudo a maneira como se dá a construção desse conhecimento, assim como seus vínculos afetivos. 

FONTE: Consultório de Psicologia e de Resignificação Humana

http://paginas.terra.com.br/saude/oconsultorio1/angelica.htm
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CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp

 

Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96

 

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.

 

Parágrafo único

A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem

 

Artigo 2º

A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.

 

Artigo 3º

O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.

 

Artigo 4 º

Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.

 

Artigo 5 º

O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.


CAPÍTULO II
DAS RENPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS

 

Artigo 6º

São deveres fundamentais dos psicopedagogos:

A)    Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;

B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;

D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;

E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;

F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;

G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;

H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;

I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou

acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a

harmonia da classe e manutenção do conceito público.

 

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES

 

Artigo 7º

 

O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:

A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;


CAPÍTULO IV
DO SIGILIO

Artigo 8º

O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único

Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.

 

Artigo 9º

O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.

 

Artigo 10º

Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.


Artigo 11º

Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.


CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS

 

Artigo 12º

Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.


CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL


Artigo 13º

O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.

 

Artigo 14º

O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.


CAPÍTULO VII
DOS HONORÁRIOS

 

Artigo 15º

Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente.


CAPÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO

 

Artigo 16º

O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas.


CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

Artigo 17º

Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.

 

Artigo 18º

Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.

Artigo 19º

O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 20º

O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução.

 

 

FONTE: Associação Brasileira de Psicopedagogia – http://www.abpp.com.br


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DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA – Psicopedagogia

 

  • Projeto de Lei 3.124 - A de 1997 - Sr. Barbosa Neto.
    Dispõe sobre a regulamentação da profissão de psicopedagogo, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicopedagogia e determina outras providências.
  • Projeto de Lei 128/00 - Dep. Claury Alves da Silva.
    Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
  • Código de Ética. Aprovado em Assembléia Geral em julho de 2000.
  • Sugestão de Ementa e Bibliografia para prova em Psicopedagogia.
    Elaborada pela Comissão de Cursos e ABPp - Nacional em 05/12/2002.

FONTE: Associação Brasileira de Psicopedagogia - http://www.abpp.com.br


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Encontros Psicopedagógicos






















































































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...NAS ASAS DO CONHECIMENTO.
Renée Vituri, Março/2008

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