Leis
Apostilamento Magistério Anos Iniciais
CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Resolução
CNE/CES
nº 8, de 29 de março de 2006
Altera a Resolução CNE/CES n°-1, de 1 º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 25 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n°- 23/2006, de 1° - de fevereiro de 2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 16 de março de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 1o da Resolução CNE/CES n° - 1, de 1°- de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
II - Metodologia do Ensino Fundamental; e
III - Prática de Ensino - Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei n°- 9.394/96.
§ 1°- À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, através de suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2°-A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3°-Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei n°-9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino - Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
(DOU nº 78, seção 01, terça-feira, 25 de abril de 2006)
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Resolução do CNE estabelece normas de apostilamento de diplomas em Pedagogia
ANUP Legislação | 09 out 2007
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de
graduação em
Pedagogia, do direito ao exercício do magistério
da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES no - 171/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art.
1º - Os estudantes concluintes do curso de
graduação em Pedagogia,
até o final de 2007, terão direito ao
apostilamento de habilitação para o
exercício do magistério da
Educação Infantil, desde que tenham cursado com
aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento da Educação
Básica ou equivalente;
II - Metodologia da Educação Infantil ou
equivalente; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na
Educação Básica, com carga
horária mínima de 300 (trezentas) horas, de
acordo com o disposto no art. 65,
da Lei no - 9.394/96.
§ 1º - À instituição
de ensino responsável pela expedição
do diploma cabe
julgar, mediante suas instâncias acadêmicas
próprias, se as competências
relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e
III foram
atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou
equivalente
valor formativo.
§ 2º - A instituição de ensino
responsável pela expedição do diploma
igualmente
poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e
atividades profissionais dos
alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida
no inciso III
deste artigo.
§ 3º - Para os alunos que concluíram
cursos de Pedagogia anteriormente à
edição
da Lei no - 9.394/96, não haverá
restrição de carga horária para
Prática de
Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(Publicação do D.O.U, nº 193, Seção 1, 05 de outubro de 2007) --------------------------------------------------------------------
ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
DAS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CRIANÇA
→ até 12 anos de
idade incompletos
ADOLESCENTE
→ entre 12 e 18 anos de idade
Entre 18 e 21 anos aplica-se o Estatuto só em casos excepcionais previsto em lei.
Ø É
dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar (...) os direitos (...)
à vida, à saúde, à
alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Ø A
criança/adolescente não pode ser objeto de
qualquer
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Do
direito à
vida e à saúde
Ø Cuidados
(mãe/filho) já no período de
gestação.
Ø Suspeitas de
maus-tratos ou confirmação serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem
prejuízo de outras
providências legais.
DOS DIREITOS À LIBERDADE
AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
Ø Ir, vir e estar
nos logradouros e espaços públicos,
ressalvadas as restrições legais.
Ø Opinião.
Ø Crença.
Ø Participar da
vida política.
Ø Buscar
refúgio, auxílio e
orientação.
DOS DIREITOS À
CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Ø Os filhos,
havidos ou não da relação do
casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos
(...) proibida qualquer discriminação
relativa à filiação.
Ø O
pátrio poder exercido em igualdade de
condições,
pelo pai e pela mãe.
Ø A falta ou
carência de recursos maternais, não constitui
motivo para perda do pátrio
poder.
Ø A
adoção em família substituta
far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção.
Ø A
adoção
atribui a condição de filho a adotados, com os
mesmos direitos e deveres
O adotando pode ter no máximo 18 anos, o
adotante dever ser
maior de 21 anos e ser mais velho que o adotando 16 anos.
DO DIREITO À
EDUCAÇÃO, À
CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Ø Igualdade e
condições para acesso e permanência na
escola.
Ø Ser respeitado
por seus educadores.
Ø Contestar
critérios avaliativos.
Ø Participar de
grêmios.
Ø Escola
pública e gratuita próxima de sua casa.
Aos pais é assegurado o direito da
ciência do processo
pedagógico.
É dever do Estado assegurar:
Ø Ensino
Fundamental, gratuito, inclusive para aqueles
que não tiverem acesso na idade própria;
Ø Ensino
Médio gratuito;
Ø Atendimento
educacional aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular.
Ø creche e
pré-escola (
Ø ensino
noturno regular.
O não cumprimento implica crime de responsabilidade da autoridade competente.
Caberá aos diretores de
escola comunicar ao Conselho Tutelar:
Ø maus-tratos;
Ø
reiteração
de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
Ø elevados
níveis de repetência.
DO DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃO E A
PROTEÇÃO NO TRABALHO
Proibido para menores
de 14 anos (exceto aprendiz)
Princípios para a
formação
técnico-profissional:
Ø acesso e
freqüência
obrigatória;
Ø atividade
compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
Ø horário
especial;
Ø até
14
anos – bolsa aprendizagem.
É
vedado o trabalho:
Ø noturno (entre
22 h e às 5h do dia seguinte);
Ø perigoso,
insalubre
ou penoso;
Ø locais que
prejudicam a formação e ao
seu desenvolvimento;
Ø horários
e locais que não permitam a freqüência à escola.
DA PREVENÇÃO
Ø É
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da
criança/adolescente.
Ø O Poder
Público regulará as diversões e
espetáculos, informando a natureza, faixas
etárias recomendadas e horários, exemplo:
Crianças com menos de 10 anos somente com
os pais ou responsáveis.
Ø Revistas,
fitas, publicações destinadas ao
público adulto
devem estar lacradas e com advertência.
Ø Não
pode haver alusão à bebidas
alcoólicas, tabacos,
armas e munições.
Ø Proibida a
permanência em estabelecimentos com sinuca, bilhar ou
congênere.
É Proibida a venda de:
Ø de armas,
munições, explosivos, bebidas
alcoólicas,
produtos que causem dependência, fogos, bilhetes
lotéricos;
Ø proibida a
hospedagem em hotel, motel e pensão, salvo
acompanhado/autorizado pelos pais ou responsáveis;
Ø proibida
viagem para fora da comarca desacompanhada dos pais ou
responsável, ou sem
autorização judicial.
DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
Ação
articulada – da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios.
Linhas de
ação:
Ø Políticas
sociais básicas.
Ø Programa de
assistência social.
Ø Atendimento
médico e psicossocial.
Ø Proteção
jurídico-social.
Diretrizes da política
de
atendimento:
Ø municipalização
do atendimento;
Ø
criação
de conselhos municipais, estaduais e
nacionais dos
direitos da
criança/adolescente;
Ø manutenção
de fundo nacional, estaduais e municipais, vinculados aos conselhos.
O Conselhos são órgãos deliberativos e controladores; os conselheiros não são remunerados e sua função considerada de interesse público relevante.
PROGRAMAS
DE PROTEÇÃO SÓCIO-EDUCATIVOS
As entidades
de atendimento executam, em regime de:
Ø orientação
e apoio sócio-familiar;
Ø apoio
sócio-educativo em meio aberto;
Ø colocação
familiar;
Ø abrigo;
Ø liberdade
assistida;
Ø semi-liberdade;
Ø internação.
As entidades
serão fiscalizadas
pelo Poder Judiciário, Ministério
Público e Conselhos Tutelares.
DAS MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
Aplicáveis
sempre que os direitos (ECA) forem ameaçados ou violados.
Ø Encaminhamento
aos pais ou responsável (termo de
responsabilidade).
Ø Orientação,
apoio e acompanhamento temporários.
Ø Matrícula
e freqüência obrigatória na escola.
Ø Inclusão
em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à
criança/adolescente.
Ø Tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico.
Ø Abrigo em
entidades.
Ø Colocação
em família substituta.
DA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL
Ø São
penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
Ø Nenhum menor
será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional.
Ø A
internação, antes da sentença, pode
ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
São
garantias processuais:
Ø pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato
infracional;
Ø assistência
judiciária gratuita;
Ø de ser ouvido
pessoalmente pela autoridade
competente;
Ø de solicitar a
presença de seus pais ou
responsável.
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Ø Advertência.
Ø Obrigação
de reparar o dano.
Ø Prestação
de serviços à comunidade (não mais de
6
meses).
Ø Liberdade
assistida (não mais de 6 meses, podendo ser
prorrogada ou revogada.
Ø Regime de
semi-liberdade (é obrigatório a
escolarização e a
profissionalização – não
há prazo determinado).
Ø Internação
em estabelecimento educacional (não mais
de 3 anos, em seguida deverá ser colocado em regime de
semi-liberdade ou de
liberdade assistida.
Ø Liberdade
compulsória após os 21 anos de idade.
A
internação só será aplicada
quando:
Ø mediante grave
ameaça ou violência a pessoa;
Ø por
reiteração no cometimento de outras
infrações
graves;
Ø em nenhuma
hipótese será aplicada
internação, havendo outra medida adequada.
Quando
privado de liberdade o adolescente tem direito de :
Ø entrevistar-se
pessoalmente com o Ministério Público;
Ø fazer
petição diretamente às autoridades;
Ø ser informado
de sua situação processual;
Ø internação
próxima ao domicílio;
Ø receber
escolarização e
profissionalização.
É
dever o Estado zelar pela integridade física e mental dos
internos.
DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Ø Encaminhamento
para programas de proteção à
família.
Ø Inclusão
em programas de auxílio e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos.
Ø Tratamento
psicológico ou psiquiátrico.
Ø Obrigação
de matricular e acompanhar a freqüência do
filho.
Ø Encaminhar a
criança a tratamento especializado.
Ø Advertência.
Ø Perda da guarda.
Ø Destituição
da tutela.
Ø Destituição
do pátrio poder.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a autoridade poderá determinar o afastamento do agressor da moradia.
DO CONSELHO TUTELAR
Ø É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança/adolescente.
Ø
Composto
por 5 membros , escolhidos pela comunidade para mandato de 3 ano,
permitida uma
recondução.
Atribuições
do Conselho:
Ø atender as
crianças e adolescente;
Ø atender e
aconselhar os pais ou responsáveis;
Ø requisitar
serviços públicos
nas áreas de saúde,
educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
Ø encaminhar
à justiça notícia de fato que
constitui
infração administrativa ou pena contra os
direitos da criança e do adolescente.
DA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ATRIBUIDO A ADOLESCENTE
Em caso de
flagrante do ato infracional cometido mediante violência, a
autoridade policial deve:
Ø
lavrar o auto
de apreensão;
Ø apreender o
produto e instrumento de infração;
Ø requisitar exames ou
perícias necessários
a comprovação da materialidade e
autoria do
fato.
Comparecendo os pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público.
O adolescente não poderá ser
conduzido
ou transportado em compartimento fechado de veículos
policial, em condições
atentatórias à sua dignidade ou que impliquem
risco a sua integridade física ou
mental.
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Ø Terá
início mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
Ø
Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvindo o Ministério Público, decretar o
afastamento do dirigente da entidade.
DA
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Ø Terá
início por representação do
Ministério Público,
ou Conselho Tutelar.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Compete ao Ministério
Público:
Ø Promover e
acompanhar os procedimentos relativos as
infrações atribuídas a adolescentes.
Ø Ações
de alimentos;
Ø Suspensão
e destituição do pátrio poder,
nomeação e
remoção de tutores, curadores e
guardiães.
Ø Requisitar,
exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais.
Ø
Instaurar
sindicância, requisitar diligências
investigatórias e determinar
instauração de inquérito policial.
Ø Zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados às crianças e adolescente.
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Regem-se pelas
disposições desta lei
as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados (...), referentes ao não
oferecimento ou
oferta irregular:
Ø ensino
obrigatório;
Ø atendimento
educacional aos portadores de
deficiência;
Ø creche e
pré-escola;
Ø ensino regular
noturno;
Ø assistência
social;
Ø serviço
de saúde;
Ø escolarização
e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
BÁSICAS
Ø Constituição
da República Federativa do Brasil (art.
5º;
Ø Constituição
do Estado de São Paulo (art.
Ø Lei Federal 9394/96 - Estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Ø Lei Federal nº 8.069/90 - Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
EDUCAÇÃO
INFANTIL
Ø Parecer CNE/CEB n º 22/98
e
Resolução CNE/CEB - Institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil.
ENSINO FUNDAMENTAL
Ø Parecer CNE/CEB nº 04/98 -
Institui as Diretrizes Curriculares para
o Ensino Fundamental.
Ø Indicação CEE
nº 08/200 - Diretrizes Curriculares para o Ensino
Fundamental No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Ø Deliberação
CEE nº 09/97 e Indicação CEE nº
08/97 - Institui no
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo o regime de
Progressão Continuada.
ENSINO
MÉDIO
Ø Parecer CNE/CEB n º 15/98
- Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio.
Ø Indicação CEE
nº 09/2000 - Diretrizes para a
implementação do Ensino
Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
Ø Parecer CNE nº 11/2000 - Diretrizes
Curriculares Nacionais para a
Educação de Jovens e Adultos
Ø Deliberação
CEE nº 09/2000 e Indicação CEE
nº 11/2000 - Estabelece
diretrizes para a implementação, no Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo,
dos cursos de Educação de Jovens e Adultos de
nível fundamental e médio,
instaladas ou autorizadas pelo Poder Público.
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Ø Parecer CNE/CEB nº 17/2001
- Institui as Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na
Educação Básica.
Ø Deliberação
CEE nº 05/00 e Indicação CEE nº
12/99 - Fixa normas para
a educação de alunos que apresentam necessidades
especiais na Educação Básica do
Sistema Estadual de Ensino.
ORGANIZAÇÃO
ESCOLAR
Ø Parecer CEE nº 67/98 - Normas
Regimentais Básicas para as Escolas
Estaduais.
QUESTÕES
PROFISSIONAIS
Ø Lei nº 10261/68, com
alterações introduzidas pela Lei Complementar
nº
942/2003 - Dispões sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado
São Paulo.
Diretrizes e
Bases da Educação Nacional -
LEI 9394-96
LEI 9394-96
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(DOU 23.12.96)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA EDUCAÇÃO
Art.
1º. A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a
educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar
deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a
prática social.
TÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
Art.
2º. A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da
legislação
dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
TÍTULO
III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO
DEVER DE EDUCAR
Art.
4º. O dever do Estado com
educação escolar pública
será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas
necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de
acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é
direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos
Municípios, em regime de colaboração,
e com a
assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as
prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do § 2º do art. 208 da
Constituição Federal, sendo gratuita e de rito
sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela
ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema
de ensino;
II - autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da
Constituição Federal.
TÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
Art.
8º. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas
de ensino.
§ 1º. Caberá à União
a coordenação da política nacional de
educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa,
redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta
Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á
de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do
sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de
graduação e
pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de
educação
superior, com a cooperação dos sistemas que
tiverem responsabilidade sobre este
nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional haverá um
Conselho Nacional de Educação, com
funções normativas e de supervisão e
atividade permanente criado por lei.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a União terá acesso a
todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e
órgãos
educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal desde que mantenham
instituições de educação
superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de
colaboração na oferta do ensino fundamental,
as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas
ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o
ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes
aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e
dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema
de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros
níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de
competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela
Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as
do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a
freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática
do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do
projeto
pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão
às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira observadas as normas
gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela
União;
II - as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa
privada;
III - os órgãos federais de
educação.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder
Público
municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e
médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal as
instituições de educação
infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental
médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa
privada;
III - os órgãos municipais de
educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se
nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas
pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas
ou jurídicas de direito privado.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
Art. 20. As instituições privadas de
ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que
são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que
não apresentem as características dos incisos
abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de
professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da
comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso
anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
TÍTULO
V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE
EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS
ESCOLARES
Art.
21. A educação escolar
compõe-se de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO
II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. A educação básica tem
por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais,
período
semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e
em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar
deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
nesta Lei.
Art. 24. A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II - classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção para alunos que cursaram com
aproveitamento a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e
permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial,
desde que
preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema
de ensino;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de
séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo
do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a
serem
disciplinados pelas instituições de ensino em
seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por
cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares,
declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de
cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de
ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e
médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e
estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada exigida pelas
características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere o
caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá
componente curricular obrigatório, nos
diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3º. A educação
física, integrada à proposta
pedagógica da escola é componente
curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às
condições da
população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos.
§ 4º. O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna,
cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro
das possibilidades da
instituição
Art. 27. Os conteúdos curriculares da
educação básica observarão,
ainda,
as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e
à ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio
às práticas desportivas
não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural, os
sistemas
de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação
às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário
escolar às
fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho
na zona rural.
SEÇÃO
II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança
até seis anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil
será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de
até três anos de
idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a
seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a
avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de
promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO
III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.
32. O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por objetivo a
formação básica do cidadão,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta
a vida social.
§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem
prejuízo da
avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino à distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou
em situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante
da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão
as normas para a habilitação
e admissão dos professores.
§ 2º. Os sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a
definicão dos conteúdos do ensino
religioso. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 9.475, de 22.07.97)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui
disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental,
sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos,
de acordo com as
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa
do aluno ou do seu
responsável, ministrado por professores ou orientadores
religiosos preparados e
credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela
elaboração do respectivo
programa."
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental
incluirá pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
SEÇÃO
IV
DO ENSINO MÉDIO
Art.
35. O ensino médio, etapa final da
educação básica, com
duração mínima de
três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a
novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino
de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio
observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação
tecnológica básica, a compreensão do
significado da
ciência, das letras e das artes, o processo
histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de
avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III - será incluída uma língua
estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma
segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as
formas de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao
exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá
prepará-lo
para o exercício de profissões
técnicas.
Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº
2.208, de 17.04.97.
§ 3º. Os cursos do ensino médio
terão equivalência legal e habilitarão
ao
prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com
instituições especializadas em
educação
profissional.
SEÇÃO
V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.
37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e
médio na idade
própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado,
seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos
e exames.
§ 2º. O Poder Público
viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas
e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos que
compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§ 1º. Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental
para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino
médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO
III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso
do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto,
contará com a
possibilidade de acesso à educação
profissional.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.
Art. 40. A educação profissional
será desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias de
educação continuada em
instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.
Art. 41. O conhecimento adquirido na
educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e
certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de
educação profissional de nível
médio,
quando registrados, terão validade nacional.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais,
além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a
matricula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de
escolaridade.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.
CAPÍTULO
IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art.
43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a
inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira e colaborar na sua formação
contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da
criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que
vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino,
de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e
possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta a
participação da população,
visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições
de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos
de especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos
em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 45. A educação superior
será ministrada em instituições de
ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de
abrangência ou
especialização.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de
educação superior, terão prazos
limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
§ 1º. Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo,
haverá reavaliação, que
poderá
resultar, conforme o caso, em desativação de
cursos e habilitações, em
intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou
Nota
§ 2º. No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a
superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano
letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições
informarão aos interessados, antes de cada
período
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua
duração,
requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir suas
respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas
de educação à distância.
§ 4º. As instituições de
educação superior oferecerão, no
período noturno,
cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a
necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando
registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu
titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por
instituições
não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e
avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de
educação superior aceitarão a
transferência
de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de
existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex
officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de
educação superior, quando da ocorrência
de
vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus
cursos a alunos não regulares
que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de
educação superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de
seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de
formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de
domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e
cultural quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por
campo do saber.
Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decerto nº
2.306, de 19.08.97.
Art. 53. No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de
educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da
União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as
exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com
normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato
de
constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções,
doações, heranças, legados e
cooperação financeira de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão,
modificação e extinção de
cursos;
II - ampliação e diminuição
de vagas;
III - elaboração da
programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades
de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder
Público gozarão, na forma
da lei, de estatuto jurídico especial para atender
às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus
planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício da sua autonomia,
além das atribuições asseguradas pelo
artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os
recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais
concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, de acordo com os recursos
alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou
de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atribuições de autonomia
universitária poderão ser atendidas a
instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder
Público.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
Art. 55. Caberá à União
assegurar, anualmente,
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior
obedecerão ao
princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos
colegiados
deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local
e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos
assentos em cada órgão colegiado e
comissão, inclusive nos que tratarem da
elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de
dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o
professor
ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas.
CAPÍTULO
V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na
escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos,
não
for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início
na faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades
especiais:
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que
não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude
de suas
deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados
para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a
sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas
para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os
órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público
adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio
às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO
VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
61. A formação de profissionais da
educação de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as
características de
cada fase do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I - a associação entre teorias e
práticas inclusive mediante a
capacitação em
serviço;
II - aproveitamento da formação e
experiências anteriores em instituições
de
ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica
far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena em universidades e
institutos superiores de educação, admitida como
formação mínima para o
exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos superiores de
educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a
educação básica, inclusive o
curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a
educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à
educação básica;
III - programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos
diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de
educação para
administração,
planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a
educação
básica, será feita em cursos de
graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério
da instituição de ensino, garantida, nesta
formação,
a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto
para a educação superior, incluirá
prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o
exercício do magistério superior
far-se-á em
nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a
exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos.
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na
titulação ou habilitação, e
na avaliação do
desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente
é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas
de cada sistema de ensino.
TÍTULO
VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários
de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III - receita do salário-educação e de
outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos
Art.
§ 1º. A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos
Municípios, não será considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas
excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por
antecipação de receita
orçamentária de
impostos.
§ 3º. Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do
orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos
adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do
caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados
os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada
mês, até o vigésimo
dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final
de cada mês, até o
décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção
monetária e à
responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam
a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do
pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de
instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a
atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material
didático-escolar e manutenção de
programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de
manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às
instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a
administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica e outras formas de
assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do
ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º do
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os
Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental, baseado no cálculo do custo
mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo
será calculado pela União ao
final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será
exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de
acesso e
garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º. A ação a que se refere
este artigo obedecerá a fórmula de
domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço
fiscal do
respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em
favor da manutenção e
do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na
manutenção e
desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão mínimo
de qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União
poderá fazer
a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de
ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor
do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes
oferecerem vagas, na
área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI
do art. 10 e o
inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior
à sua capacidade de
atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior
ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados,
Distrito Federal e
Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de
outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participação
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
III - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de
estudo para a educação básica, na
forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da
rede pública de domicílio do educando, ficando o
Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º. As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de
estudo.
TÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a
colaboração das agências federais
de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilíngüe e
intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas
memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso
às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com
audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais
de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a
língua materna de cada
comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades
indígenas:
III - desenvolver currículos e programas
específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e
diferenciado.
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino à distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada.
§ 1º. A educação à
distância, organizada com abertura e regime especiais,
será
oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de
educação à distância.
§ 3º. As normas para produção,
controle e avaliação de programas de
educação à
distância e a autorização para sua
implementação caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4º. A educação à
distância gozará de tratamento diferenciado, que
incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o
Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. E permitida a organização de
cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas às
disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino
médio ou superior
em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado
nas condições deste artigo não
estabelecem
vínculo empregatício, podendo o
estagiário receber bolsa de estágio, estar
segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na
legislação específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de
ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas
instituições, exercendo
funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a
titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente
de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados
pelos
arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 86. As instituições de
educação superior constituídas como
universidades integrar-se-ão, também, na sua
condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos
termos da legislação
específica.
TÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
87. É instituída a Década da
Educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei,
encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com
diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a
Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá
recensear os educandos no ensino fundamental, com
especial atenção para os grupos de sete a
quatorze e de quinze a dezesseis anos
de idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o
Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental:
II - prover cursos presenciais ou à distância aos
jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para
todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da
educação à distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território
ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§ 4º. Até o fim da Década da
Educação somente serão admitidos
professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em
serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os
esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o
regime de escolas de
tempo integral.
§ 6º. A assistência financeira da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e
dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios
adaptarão sua legislação educacional e
de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua
publicação.
§ 1º. As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas
de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o
disposto nos incisos II e III
do art. 52 é de oito anos.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou
que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a contar da
publicação desta Lei, integrar-se
ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e o
que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação
ou, mediante delegação deste, pelos
órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das
Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas
pelas Leis nºs
9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995,
e, ainda,
as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de
outubro de 1982,
e as demais leis e decretos-leis que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
--------------------------------------------------------------------
Lei nº 10.891
Lei nº 10.891, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
(Projeto de lei nº 128, de 2000, do Deputado Claury Alves da Silva - PTB)
Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Artigo 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.
Artigo 3º - Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
FONTE: Associação Brasileira de Psicopedagogia - http://www.abpp.com.br
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Saiba o que diz a lei sobre inadimplência escolar
Brasílio
Neto
http://www.profissaomestre.com.br/smu/smu_vmat.php?s=501&vm_idmat=1921
O que diz a lei
sobre inadimplência escolar
Entrevista com o
advogado Luiz Antônio
Grisard
Imperioso, previamente a qualquer análise, contextualizar o tema no âmbito
da legislação vigente, ainda que brevemente. A educação, na dicção do artigo
205 da Constituição Federal de 1988, constitui-se como direito de todos e
dever do Estado, cabendo a União, privativamente, legislar sobre suas
diretrizes e bases, por força do art. 22, XXIV do mesmo diploma. Com fulcro
na competência estabelecida na Carta Federal, foi editada a Lei de
Diretrizes e Bases – Lei 9394/1996 – que estabelece os princípios
fundamentais da educação nacional. Essa, por ser norma de caráter geral,
silencia a respeito do tema – inadimplência escolar –, que somente veio a ser objeto da Lei 9870/99.
Os artigos 5o. e 6o. da Lei 9870/99 tratam especificamente da questão da
inadimplência, conforme veremos na questão seguinte.
2) Quando o aluno (ou pai) está com as mensalidades atrasadas, a escola pode
punir esse aluno, não deixando-o fazer provas, por exemplo?
Antes de passarmos ao questionamento é importante salientar que logo no
artigo 1o. a Lei fixa termo para o reajuste das parcelas, pontuando que o
valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado no ato da matrícula ou da sua
renovação, sendo vedado às instituições de ensino qualquer reajuste durante
o período, podendo ser acrescido ao valor da última parcela do ano ou
semestre anterior – que serve de base de cálculo para os valores do
semestre/ano seguinte – a variação de custos a título de pessoal e de
custeio, devidamente comprovados mediante apresentação de planilha de custo.
No tocante à inadimplência, a redação do artigo 6o. é bastante clara: o
aluno não poderá sofrer qualquer sanção acadêmica, ainda que inadimplente.
Assim dita o dispositivo:
Art. 6o – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no
que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de
Defesa do Consumidor, e com os arts. 177* e 1.092* do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. * artigos 205 e
476/477 do Novo Código Civil.
Os parágrafos primeiro e segundo vão mais além e estabelecem que o
desligamento do aluno inadimplente somente pode ocorrer ao final do semestre
ou do ano, dependendo da sistemática que a instituição adotar, além de
impedir que o fornecimento de documentos relativos ao status do aluno esteja
condicionado ao pagamento das mensalidades. Vejamos:
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao
final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo
quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais. (Vide Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001).
3) O que o aluno (ou pai) poderá fazer quando sentir-se discriminado pela escola por não ter pago a mensalidade?
Essa é uma situação interessante. Se, de um lado, temos o aluno, cujo
direito à educação encontra-se respaldado pela Constituição Federal, de
outro, temos uma instituição de ensino, contratada pelo próprio aluno para
lhe prestar um serviço, mediante pagamento. Entendo que deve prevalecer a
norma superior. A Constituição Federal, como norma suprema do ordenamento
jurídico nacional, preocupou-se em resguardar o direito à imagem e à honra
dos particulares, através do artigo 5o., incisos V e X da Carta Magna.
Diante disso, entendo que as instituições de ensino dispõem de meios hábeis
à cobrança dos inadimplentes sem que isso venha a acarretar dano à
intimidade dos alunos. Se o aluno sentir-se lesado, passa a ter direito de
formular reclamação contra os abusos, seja ao PROCON de sua cidade – em
virtude da sua condição de consumidor –, seja ao Ministério Público, por
meio de sua Curadoria de Assuntos Comunitários, ao Juizado Especial de sua
cidade, ou, ainda, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça.
4) O que a escola pode fazer em relação ao aluno (ou pai) inadimplente?
A Lei 9870/99 determina que somente terão direito a renovação de matrícula
os alunos que estejam em dia com suas obrigações. Para o inadimplente a
matrícula estará condicionada a negociação com a Instituição de ensino.
Nesse âmbito, importante destacar os parágrafos 3o. e 4o. da Lei, que
asseguram em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as
matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido
suspensos em virtude de inadimplemento.
No tocante ao tratamento dispensado ao aluno, o ideal é que a instituição,
tão logo observe a falta de pagamento, comunique, por escrito, o pai ou o
próprio aluno. A comunicação por escrito empresta certa formalidade ao ato,
resguardando a própria escola, futuramente, e evitando o constrangimento do
aluno. Caso essa medida se mostre ineficaz, a próxima etapa é a comunicação
direta, via telefone. Caso isso também não surta efeito, sugere-se à escola
a expedição de uma notificação extrajudicial, concedendo prazo para
pagamento e, por fim, é possível a cobrança judicial, com a ressalva de que
tal medida não pode vir acompanhada de nenhuma penalidade acadêmica –
situação vedada por lei.
6) A relação escola/aluno é uma prestação de serviços. Se o aluno não paga,
a escola é obrigada a continuar prestando o serviço?
A Lei é clara quando dispõe ser proibida qualquer penalidade pedagógica ou
administrativa.
7) Você já atendeu algum caso em relação à inadimplência?
Já. A instituição estava impedindo a aluna de fazer provas, alegando que
estava inadimplente. No caso, a aluna comprovou que estava em dificuldades
financeiras, mas que, mesmo assim, tinha interesse em pagar as parcelas em
atraso e concluir o curso. A dívida acabou sendo renegociada de forma que
não comprometesse o orçamento da aluna e nem os cofres da instituição.
Destaque-se, aqui, que isso é o que ocorre em muitos casos: os alunos têm
interesse em quitar a dívida, até mesmo porque têm ciência da situação de
pendência em que se encontram, mas não reúnem condições financeiras no
momento. A instituição, por outro lado, deve oferecer todos os meios
possíveis para que ocorra a quitação das mensalidades, uma vez que também
tem interesse em ver saldada a dívida. De nada adiantaria empreender meios
para receber todo o montante atrasado de uma única vez se o aluno já
manifestou que não possui condições de pagar. A renegociação da dívida, em prazos não muito extensos é sempre a melhor solução. --------------------------------------------------------------------
pegue uma
carona....