Leis


       Apostilamento Magistério         Anos Iniciais


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006 

 

Altera a Resolução CNE/CES n°-1, de 1 º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 25 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n°- 23/2006, de 1° - de fevereiro de 2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 16 de março de 2006, resolve:

Art. 1o O art. 1o da Resolução CNE/CES n° - 1, de 1°- de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:

I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;

II - Metodologia do Ensino Fundamental; e

III - Prática de Ensino - Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei n°- 9.394/96.

§ 1°- À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, através de suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.

§ 2°-A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.

§ 3°-Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei n°-9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino - Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

(DOU nº 78, seção 01, terça-feira, 25 de abril de 2006)


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Apostilamento Magistério Educação Infantil

Resolução do CNE estabelece normas de apostilamento de diplomas em Pedagogia

ANUP Legislação | 09 out 2007

 

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.


Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES no - 171/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:

Art. 1º - Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei no - 9.394/96.
§ 1º - À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º - A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3º - Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei no - 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA


(Publicação do D.O.U, nº 193, Seção 1, 05 de outubro de 2007)

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LEI Nº 8069 de 13/07/1990

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CRIANÇA                               → até 12 anos de idade incompletos

ADOLESCENTE                   → entre 12 e 18 anos de idade

Entre 18 e 21  anos  aplica-se o Estatuto só em casos excepcionais previsto em lei.

 

Ø      É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar (...) os direitos (...) à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Ø      A criança/adolescente não pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Do direito à vida e à saúde

Ø      Cuidados (mãe/filho) já no período de gestação.

Ø  Suspeitas de maus-tratos ou confirmação serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

DOS DIREITOS À LIBERDADE AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Ø      Ir, vir e estar nos logradouros e espaços públicos, ressalvadas as restrições legais.

Ø      Opinião.

Ø      Crença.

Ø      Participar da vida política.

Ø      Buscar refúgio, auxílio e orientação.

DOS DIREITOS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Ø      Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos (...) proibida qualquer discriminação relativa à filiação.

Ø      O pátrio poder exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe.

Ø  A falta ou carência de recursos maternais, não constitui motivo para perda do pátrio poder.

Ø   A adoção em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção.

Ø     A adoção atribui a condição de filho a adotados, com os mesmos direitos e deveres

         O adotando pode ter no máximo 18 anos, o adotante dever ser maior de 21 anos e ser mais velho que o adotando 16 anos.

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Ø      Igualdade e condições para acesso e permanência na escola.

Ø      Ser respeitado por seus educadores.

Ø      Contestar critérios avaliativos.

Ø      Participar de grêmios.

Ø      Escola pública e gratuita próxima de sua casa.

         Aos pais é assegurado o direito da ciência do processo pedagógico.

É dever do  Estado assegurar:

Ø     Ensino Fundamental, gratuito, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria;

Ø      Ensino Médio gratuito;

Ø Atendimento educacional aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular.

Ø      creche e pré-escola (0 a 6 anos);

Ø      ensino noturno regular.

O não cumprimento implica crime de responsabilidade da autoridade competente.

Caberá aos diretores de escola comunicar ao Conselho Tutelar:

Ø      maus-tratos;

Ø reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

Ø      elevados níveis de repetência.

DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO NO TRABALHO

         Proibido para menores de 14 anos (exceto aprendiz)

Princípios para a formação técnico-profissional:

Ø      acesso e freqüência  obrigatória;

Ø      atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

Ø      horário especial;

Ø      até 14 anos – bolsa aprendizagem.

É vedado o trabalho:

Ø      noturno (entre 22 h e às 5h do dia seguinte);

Ø      perigoso, insalubre  ou penoso;

Ø  locais que prejudicam a formação e ao  seu desenvolvimento;

Ø      horários e locais que não permitam a freqüência  à escola.

 

DA PREVENÇÃO

Ø      É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança/adolescente.

Ø      O Poder Público regulará as diversões e espetáculos, informando a natureza, faixas etárias recomendadas e horários, exemplo:

                 Crianças com menos de 10 anos somente com os pais ou responsáveis.

Ø      Revistas, fitas, publicações destinadas ao público adulto devem estar lacradas e com advertência.

Ø      Não pode haver alusão à bebidas alcoólicas, tabacos, armas e munições.

Ø      Proibida a permanência em estabelecimentos com sinuca, bilhar ou congênere.

É Proibida a venda de:

Ø     de armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência, fogos, bilhetes lotéricos;

Ø      proibida a hospedagem em hotel, motel e pensão, salvo acompanhado/autorizado pelos pais ou responsáveis;

Ø proibida viagem para fora da comarca desacompanhada dos pais ou responsável, ou sem autorização judicial.

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Ação articulada – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Linhas de ação:

Ø      Políticas sociais básicas.

Ø      Programa de assistência social.

Ø      Atendimento médico e psicossocial.

Ø      Proteção jurídico-social.

Diretrizes da política de atendimento:

Ø      municipalização do atendimento;

Ø criação de conselhos municipais, estaduais e nacionais  dos direitos da criança/adolescente;

Ø manutenção de fundo nacional, estaduais e municipais, vinculados aos conselhos.

O Conselhos são órgãos deliberativos e controladores; os  conselheiros não são remunerados e sua função considerada de interesse público relevante.

 

PROGRAMAS DE PROTEÇÃO SÓCIO-EDUCATIVOS

As entidades de atendimento executam, em regime de:

Ø      orientação e apoio sócio-familiar;

Ø      apoio sócio-educativo em meio aberto;

Ø      colocação familiar;

Ø      abrigo;

Ø      liberdade assistida;

Ø      semi-liberdade;

Ø      internação.

As entidades serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares.

 

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Aplicáveis sempre que os direitos (ECA) forem ameaçados ou violados.

Ø      Encaminhamento aos pais ou responsável (termo de responsabilidade).

Ø      Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

Ø      Matrícula e freqüência obrigatória na escola.

Ø      Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança/adolescente.

Ø      Tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico.

Ø      Abrigo em entidades.

Ø      Colocação em família substituta.

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Ø      São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

Ø      Nenhum menor será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional.

Ø      A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

São garantias processuais:

Ø      pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional;

Ø      assistência judiciária gratuita;

Ø      de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

Ø      de solicitar a presença de seus pais  ou responsável.

 

 

DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Ø      Advertência.

Ø      Obrigação de reparar o dano.

Ø      Prestação de serviços à comunidade (não mais de 6 meses).

Ø      Liberdade assistida (não mais de 6 meses, podendo ser prorrogada ou revogada.

Ø Regime de semi-liberdade (é obrigatório a escolarização e a profissionalização – não há prazo determinado).

Ø   Internação em estabelecimento educacional (não mais de 3 anos, em seguida deverá ser colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

Ø      Liberdade compulsória após os 21 anos de idade.

A internação só será aplicada quando:

Ø      mediante  grave ameaça ou violência a pessoa;

Ø    por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

Ø  em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada.

Quando privado de liberdade o adolescente tem direito de :

Ø entrevistar-se pessoalmente com o Ministério Público;

Ø      fazer petição diretamente às autoridades;

Ø      ser informado de sua situação processual;

Ø      internação próxima ao domicílio;

Ø      receber escolarização e profissionalização.

É dever o Estado zelar pela integridade física e mental dos internos.

DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Ø    Encaminhamento para programas de proteção à família.

Ø    Inclusão em programas de auxílio e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Ø      Tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Ø      Obrigação de matricular e acompanhar a freqüência do filho.

Ø      Encaminhar a criança a tratamento especializado.

Ø      Advertência.

Ø      Perda da guarda.

Ø      Destituição da tutela.

Ø      Destituição do pátrio poder.

Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a autoridade poderá determinar o afastamento do agressor da moradia.

 

DO CONSELHO TUTELAR

Ø   É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança/adolescente.

Ø  Composto por 5 membros , escolhidos pela comunidade para mandato de 3 ano, permitida uma recondução.

Atribuições do Conselho:

Ø      atender as crianças e adolescente;

Ø      atender e aconselhar os pais ou responsáveis;

Ø    requisitar serviços públicos  nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Ø    encaminhar à justiça notícia de fato que constitui infração administrativa ou pena contra os direitos da criança e do adolescente.

 

DA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ATRIBUIDO A ADOLESCENTE

Em caso de flagrante do ato infracional cometido mediante violência, a autoridade policial deve:

Ø      lavrar o auto de apreensão;

Ø      apreender o produto e instrumento de infração;

Ø  requisitar  exames ou perícias necessários  a comprovação da materialidade e autoria do fato.

         Comparecendo os pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público.

         O adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículos policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco a sua integridade física ou mental.

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Ø      Terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

Ø   Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvindo o Ministério Público, decretar o afastamento do dirigente da entidade.

 

DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Ø      Terá início por representação do Ministério Público, ou Conselho Tutelar.

                       

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Compete ao Ministério Público:

Ø     Promover e acompanhar os procedimentos relativos as infrações atribuídas a adolescentes.

Ø      Ações de alimentos;

Ø      Suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães.

Ø Requisitar, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais.

Ø Instaurar sindicância, requisitar diligências investigatórias e determinar instauração de inquérito policial.

Ø      Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescente.

 

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Regem-se pelas disposições desta lei  as ações de responsabilidade  por ofensa aos direitos assegurados (...), referentes ao não oferecimento  ou oferta irregular:

Ø      ensino obrigatório;

Ø atendimento educacional aos portadores de deficiência;

Ø      creche e pré-escola;

Ø      ensino regular noturno;

Ø      assistência social;

Ø      serviço de saúde;

Ø    escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. 

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LEGISLAÇÕES EDUCACIONAIS

 

BÁSICAS

 

Ø      Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º; 37 a 41; 205 a 214; 227 a 229).

Ø      Constituição do Estado de São Paulo (art. 111 a 137; 217; 237 a 258; 282 e 283).

Ø      Lei Federal 9394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Ø      Lei Federal nº 8.069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Ø       Parecer CNE/CEB n º 22/98 e Resolução CNE/CEB - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

ENSINO FUNDAMENTAL

 

Ø      Parecer CNE/CEB nº 04/98 - Institui as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental.

Ø      Indicação CEE nº 08/200 - Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

Ø      Deliberação CEE nº 09/97 e Indicação CEE nº 08/97 - Institui no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo o regime de Progressão Continuada.

ENSINO MÉDIO

 

Ø      Parecer CNE/CEB n º 15/98 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino  Médio.

Ø      Indicação CEE nº 09/2000 - Diretrizes para a implementação do Ensino Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Ø      Parecer CNE nº 11/2000 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos

Ø      Deliberação CEE nº 09/2000 e Indicação CEE nº 11/2000 - Estabelece diretrizes para a implementação, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, dos cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível fundamental e médio, instaladas ou autorizadas pelo Poder Público.

EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Ø   Parecer CNE/CEB nº 17/2001 - Institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Ø      Deliberação CEE nº 05/00 e Indicação CEE nº 12/99 - Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades especiais na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino.

ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

 

Ø      Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.

QUESTÕES PROFISSIONAIS

 

Ø      Lei nº 10261/68, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942/2003 - Dispões sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado São Paulo.

Lei complementar nº 444/8 - Dispões sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas.

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Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LEI 9394-96


LEI 9394-96
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(DOU 23.12.96)

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 1º.  A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º.  A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º.  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º.  O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem

Art. 5º.  O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º.  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º.  O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 8º.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º.  A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º. Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei.

§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10.  Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11.  Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12.  Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13.  Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14.  Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15.  Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16.  O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 17.  Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18.  Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos municipais de educação.

Art. 19.  As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 20.  As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 21.  A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.  A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23.  A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, período semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24.  A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25.  Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26.  Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição

Art. 27.  Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28.  Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30.  A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31.  Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 32.  O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33.  O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º. Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definicão dos conteúdos do ensino religioso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.475, de 22.07.97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa."

Art. 34.  A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

SEÇÃO IV
DO ENSINO MÉDIO

Art. 35.  O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36.  O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38.  Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 39.  A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

Art. 40.  A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

Art. 42.  As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matricula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43.  A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44.  A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45.  A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 46.  A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

§ 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
Nota
: Parágrafo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

§ 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Art. 47.  Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir suas respectivas condições.

§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância.

§ 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48.  Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49.  As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50.  As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51.  As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52.  As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 53.  No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

Art. 54.  As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

§ 1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser atendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 55.  Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56.  As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57.  Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60.  Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 61.  A formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63.  Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64.  A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. 

Art. 65.  A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66.  A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67.  Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 68.  Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.
Art.
69.  A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70.  Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71.  Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72.  As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73.  Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74.  A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75.  A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º. A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76.  A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77.  Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participação ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78.  O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79.  A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas:

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 80.  O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º. A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância.

§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º. A educação à distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81.  E permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei.

Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Art. 83.  O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84.  Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85.  Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86.  As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87.  É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental:

II - prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

§ 1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 89.  As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90.  As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92.  Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

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Lei nº 10.891

Lei nº 10.891, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(Projeto de lei nº 128, de 2000, do Deputado Claury Alves da Silva - PTB)

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Artigo 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.

Artigo 3º - Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

 

WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

 

FONTE: Associação Brasileira de Psicopedagogia - http://www.abpp.com.br

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Saiba o que diz a lei sobre inadimplência escolar

Brasílio Neto

http://www.profissaomestre.com.br/smu/smu_vmat.php?s=501&vm_idmat=1921

 

O que diz a lei sobre inadimplência escolar

Entrevista com o advogado Luiz Antônio Grisard

A Lei cita algo sobre inadimplência escolar?

Imperioso, previamente a qualquer análise, contextualizar o tema no âmbito
da legislação vigente, ainda que brevemente. A educação, na dicção do artigo
205 da Constituição Federal de 1988, constitui-se como direito de todos e
dever do Estado, cabendo a União, privativamente, legislar sobre suas
diretrizes e bases, por força do art. 22, XXIV do mesmo diploma. Com fulcro
na competência estabelecida na Carta Federal, foi editada a Lei de
Diretrizes e Bases – Lei 9394/1996 – que estabelece os princípios
fundamentais da educação nacional. Essa, por ser norma de caráter geral,
silencia a respeito do tema – inadimplência escolar –, que somente veio a ser objeto da Lei 9870/99.

Os artigos 5o. e 6o. da Lei 9870/99 tratam especificamente da questão da
inadimplência, conforme veremos na questão seguinte.

2) Quando o aluno (ou pai) está com as mensalidades atrasadas, a escola pode
punir esse aluno, não deixando-o fazer provas, por exemplo?

Antes de passarmos ao questionamento é importante salientar que logo no
artigo 1o. a Lei fixa termo para o reajuste das parcelas, pontuando que o
valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado no ato da matrícula ou da sua
renovação, sendo vedado às instituições de ensino qualquer reajuste durante
o período, podendo ser acrescido ao valor da última parcela do ano ou
semestre anterior – que serve de base de cálculo para os valores do
semestre/ano seguinte – a variação de custos a título de pessoal e de
custeio, devidamente comprovados mediante apresentação de planilha de custo.

No tocante à inadimplência, a redação do artigo 6o. é bastante clara: o
aluno não poderá sofrer qualquer sanção acadêmica, ainda que inadimplente.
Assim dita o dispositivo:

Art. 6o – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no
que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de
Defesa do Consumidor, e com os arts. 177* e 1.092* do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. * artigos 205 e
476/477 do Novo Código Civil.

Os parágrafos primeiro e segundo vão mais além e estabelecem que o
desligamento do aluno inadimplente somente pode ocorrer ao final do semestre
ou do ano, dependendo da sistemática que a instituição adotar, além de
impedir que o fornecimento de documentos relativos ao status do aluno esteja
condicionado ao pagamento das mensalidades. Vejamos:

§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao
final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo
quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais. (Vide Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001).

3) O que o aluno (ou pai) poderá fazer quando sentir-se discriminado pela escola por não ter pago a mensalidade?

Essa é uma situação interessante. Se, de um lado, temos o aluno, cujo
direito à educação encontra-se respaldado pela Constituição Federal, de
outro, temos uma instituição de ensino, contratada pelo próprio aluno para
lhe prestar um serviço, mediante pagamento. Entendo que deve prevalecer a
norma superior. A Constituição Federal, como norma suprema do ordenamento
jurídico nacional, preocupou-se em resguardar o direito à imagem e à honra
dos particulares, através do artigo 5o., incisos V e X da Carta Magna.
Diante disso, entendo que as instituições de ensino dispõem de meios hábeis
à cobrança dos inadimplentes sem que isso venha a acarretar dano à
intimidade dos alunos. Se o aluno sentir-se lesado, passa a ter direito de
formular reclamação contra os abusos, seja ao PROCON de sua cidade – em
virtude da sua condição de consumidor –, seja ao Ministério Público, por
meio de sua Curadoria de Assuntos Comunitários, ao Juizado Especial de sua
cidade, ou, ainda, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça.

4) O que a escola pode fazer em relação ao aluno (ou pai) inadimplente?

A Lei 9870/99 determina que somente terão direito a renovação de matrícula
os alunos que estejam em dia com suas obrigações. Para o inadimplente a
matrícula estará condicionada a negociação com a Instituição de ensino.
Nesse âmbito, importante destacar os parágrafos 3o. e 4o. da Lei, que
asseguram em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as
matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido
suspensos em virtude de inadimplemento.
No tocante ao tratamento dispensado ao aluno, o ideal é que a instituição,
tão logo observe a falta de pagamento, comunique, por escrito, o pai ou o
próprio aluno. A comunicação por escrito empresta certa formalidade ao ato,
resguardando a própria escola, futuramente, e evitando o constrangimento do
aluno. Caso essa medida se mostre ineficaz, a próxima etapa é a comunicação
direta, via telefone. Caso isso também não surta efeito, sugere-se à escola
a expedição de uma notificação extrajudicial, concedendo prazo para
pagamento e, por fim, é possível a cobrança judicial, com a ressalva de que
tal medida não pode vir acompanhada de nenhuma penalidade acadêmica –
situação vedada por lei.

6) A relação escola/aluno é uma prestação de serviços. Se o aluno não paga,
a escola é obrigada a continuar prestando o serviço?

A Lei é clara quando dispõe ser proibida qualquer penalidade pedagógica ou
administrativa.

7) Você já atendeu algum caso em relação à inadimplência?

Já. A instituição estava impedindo a aluna de fazer provas, alegando que
estava inadimplente. No caso, a aluna comprovou que estava em dificuldades
financeiras, mas que, mesmo assim, tinha interesse em pagar as parcelas em
atraso e concluir o curso. A dívida acabou sendo renegociada de forma que
não comprometesse o orçamento da aluna e nem os cofres da instituição.
Destaque-se, aqui, que isso é o que ocorre em muitos casos: os alunos têm
interesse em quitar a dívida, até mesmo porque têm ciência da situação de
pendência em que se encontram, mas não reúnem condições financeiras no
momento. A instituição, por outro lado, deve oferecer todos os meios
possíveis para que ocorra a quitação das mensalidades, uma vez que também
tem interesse em ver saldada a dívida. De nada adiantaria empreender meios
para receber todo o montante atrasado de uma única vez se o aluno já
manifestou que não possui condições de pagar. A renegociação da dívida, em prazos não muito extensos é sempre a melhor solução.

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pegue uma carona....

...NAS ASAS DO CONHECIMENTO.
Renée Vituri, Março/2008

 Leis

















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